Antes de adentrarmos na discussão sobre o que é considerado contratação discriminatória e demissão discriminatória devemos conceituar o que é a discriminação, seu conceito e sua aplicação no meio laboral.

Neste sentido, Jorge Luiz Souto Maior conceitua:

Discriminar é distinguir coisas, pessoas, ideias, em conformidade com suas características próprias e critérios bem definidos. Discriminar é distinguir. O termo discriminação, portanto, não possui, etimologicamente falando, por si só, um sentido pejorativo.

Assim, é interessante considerar que nem todo ato discriminatório, é propriamente dito um “preconceito”, podendo simbolizar uma escolha necessária, assim como pode também expressar uma falta de empatia com o próximo, a depender da motivação e meio que essa discriminação é feita.

Por exemplo, vamos imaginar que existe uma vaga para segurança que exige o mínimo de altura de 1,80 cm e porte atlético, se um dos candidatos não atender um dos requisitos, por ser esses requisitos essenciais para o bom desempenho da função, a sua não contratação não será considerada um ato contra o trabalhador, uma vaga discriminatória, visto que o exigido é essencial para o desempenho da função.

Colocado essas considerações iniciais, iremos agora tratar das questões de fato poderão ferir o direito do trabalhador e atentar a sua dignidade.

CONTRATAÇÃO DISCRIMINATÓRIA

O QUE É?

Uma contratação discriminatória, pode não ser propriamente ruim se a discriminação pede uma característica essencial para o desempenho da função, como por exemplo, uma altura mínima para um policial ou segurança. Porém, existem casos, que a discriminação é manifestamente arbitrária, e não está relacionada a função, mas a preconceitos do empregador. Neste caso, aquele que prática tal ato, incorre em ato contra o trabalhador, inclusive ferindo direito constitucional.

QUAIS SÃO OS TIPOS DE ATOS DISCRIMINATÓRIOS NA CONTRATAÇÃO?

         Existem alguns tipos de atos discriminatórios que podem ser classificados da seguinte maneira:

  • Ao gênero, deixar de contratar alguém por seu gênero, configura ato discriminatório;
  • À cor, deixar de contratar alguém, em razão do tom de pele ou fenótipo configura ato discriminatório, além de ser um ato previsto no código penal;
  • À origem – estrangeiros;
  • À idade, deixar de contratar alguém pela idade, quando maior de 18 anos pode configurar ato discriminatório;
  • À religião;
  • Violação à intimidade e à vida privada – normalmente nas entrevistas, com perguntas invasivas não relacionadas aos conhecimentos necessários para o desempenho da função;
  • Estado Civil;
  • Admissão de trabalhador portador de deficiência;
  • À sindicalizados;
  • À orientação sexual.

O QUE FAZER EM CASO DE DISCRIMINAÇÃO?

Em caso de discriminação, é necessário que o trabalhador tenha algum meio comprobatório, e ajuíze uma ação na Justiça do Trabalho contra o empregador que praticou o ato, essa ação irá proporcionar ao trabalhador o direito de indenização a título de danos morais.

Além do ajuizamento da ação, é necessário fazer uma denúncia ao Ministério Público do Trabalho, a fim de que seja investigado o empregador.

OS DIREITOS DA EMPRESA EM RELAÇÃO A CONTRATAÇÃO

A empresa também tem seus direitos constitucionais, que permitem a ela certas atuações, a fim de não prejudicar os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, cabendo a ela direcionar seus negócios, desde que não ilegalmente, visando o lucro e a boa execução das atividades da empresa, desta maneira, empresa tem o direito de escolher o funcionário que estiver de acordo com suas necessidades, desde que a seleção e o recrutamento não sejam discriminatórias, portanto não podendo se basear nos critério de idade, gênero, raça e outros, mas em critérios técnicos e pertinentes aos quais a função exija, também apoiado em exigências do mercado.

DEMISSÃO DISCRIMINATÓRIA

O QUE É?

A dispensa discriminatória ocorre quando o trabalhador é dispensado da empresa por motivos preconceituosos e discriminatórios, não tendo qualquer relação com o seu desempenho profissional ou com a conduta do trabalhador em relação ao trabalho. São, portanto, as demissões baseadas em questões de raça, etnia, orientação sexual, doença, ou seja, nada relacionado a produtividade ou rendimento do trabalhador na empresa.

QUAIS A CIRCUNSTÂNCIAS CONFIGURAM A DEMISSÃO DISCRIMINATÓRIA?

  • Demissão pela orientação sexual do trabalhador;
  • De trabalhadores que tenham ação contra a empresa;
  • De trabalhadores com idade avançada;
  • De trabalhadores portadores de HIV ou outras doenças estigmatizadas;
  • De mulheres, principalmente aquelas que têm intenção de engravidar.

QUAIS AS CONSEQUÊNCIAS PARA O EMPREGADOR?

         Após o empregado identificar que sua demissão se deu por ato de preconceito, ele deverá entrar com ação contra o empregador, requerendo indenização por danos morais, além disto, a ação irá proporcionar:

  • Nulidade da demissão e reintegração do trabalhador ao emprego, com o pagamento da sua remuneração de todo o período em que se manteve afastado;
  • Pagamento em dobro da remuneração de todo o período em que esteve afastado, com juros e correções.

Se você já passou por essas situações, não deixe de consultar um advogado de sua confiança e buscar os seus direitos.

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