Ao fim do contrato de trabalho, é direito do trabalhador receber seus direitos. Porém, esses direitos podem sofrer certa variação a depender dos motivos de saída do colaborador.

Entre as verbas rescisórias principais, estão: saldo de salário, salário-família, aviso-prévio (trabalhado ou indenizado), férias proporcionais ou vencidas e multa do FGTS. Para você conseguir identificar quais são os seus direitos, iremos tratar quais as formas de fim de contrato de trabalho.

FORMAS DE ENCERRAMENTO DE CONTRATO DE TRABALHO

DEMISSÃO PELO EMPREGADOR: Ocorre quando, o empregador, de maneira motivada ou imotivada decide pela demissão de um funcionário, ou vários funcionários, neste caso, ele não precisa fundamentar o motivo da demissão, mas possui obrigações a serem cumpridas, esse tipo de demissão gera ao colaborador os seguintes direitos:

  • Saldo de salário;
  • Aviso- Prévio;
  • Férias proporcionais + 1/3 ou vencidas;
  • Multa do FGTS;
  • Direito a solicitar auxílio desemprego;
  • Demais direitos como: horas-extras e adicionais.
  • 13º salário proporcional.

DEMISSÃO PELO EMPREGADO: É direito do colaborador, solicitar o fim da relação de trabalho, seja por novo emprego, ou por impossibilidade pessoal de continuar naquele cargo, função ou empresa. Porém, ao ser solicitado o fim de contrato de trabalho pelo empregado, os seus direitos trabalhistas sofrem algumas alterações:

  • Saldo de salário;
  • 13º salário proporcional;
  • Férias vencidas e proporcionais +1/3.

DEMISSÃO POR ACORDO: Ocorre quando o empregado e empregador entram em um acordo para o fim do contrato de trabalho, entre os direitos, temos:

  • Redução das verbas rescisórias pela metade;
  • Aviso prévio indenizado 50%;
  • Saque do saldo FGTS em 20%.

DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA: Ocorre quando a conduta do empregado fragiliza a relação de trabalho em tal grau que se faz impossível continuar com o contrato, são exemplos dessas condutas: violação de Segredo da Empresa, Incontinência de Conduta ou Mau Procedimento, Embriaguez Habitual ou em Serviço etc. Quanto aos direitos trabalhistas:

  • Saldo de salário;
  • Férias vencidas e proporcionais + 1/3.

ATENÇÃO: Se a demissão por justa causa não estiver ancorada em verdade, o empregador pode solicitar a reversão.

Porém, apenas pela via judicial, para isso é necessário que a pessoa demonstre que a demissão por justa causa não está ancorada em fatos verídicos.

Para isso é necessário de todo meio comprobatório que demonstre que o alegado na justa causa nunca existiu ou que se o fato existiu não foi da maneira narrada, destas maneiras será possível a reversão da justa causa que resultara em 2 opção ao empregado, a primeira é a reintegração no posto de trabalho e a segunda é multa ao empregador revertida em benefício econômico para o empregado.

No caso de reintegração no posto de trabalho só será possível se o empregado era beneficiário de alguma estabilidade no trabalho seja em decorrência da função que exercia como por exemplo, empregados que são agentes sindicais ou por condições temporárias, como mulheres gravidas e empregados que retornaram ao posto de trabalho após um acidente no meio laboral.

DEMISSÃO POR CULPA DO EMPREGADOR (DEMISSAO INDIRETA):

Ocorre quando a conduta do empregador torna insustentável ao empregado manter o vínculo trabalhista, são exemplos dessa conduta: o colaborador é vítima de comentários constrangedores e discriminações de todo o tipo, por exemplo, sendo alvo de piadas, o empregador deixa de recolher INSS ou não paga o FGTS, além de não cumprir com o pactuado em contrato, entre outros.

Neste caso, a relação de trabalho teve fim por culpa do empregador, e não do empregado, e neste sentido, o empregado tem todos os seus direitos conservados como se tivesse sido dispensado: 

  • Saldo de salário;
  • Aviso- Prévio;
  • Férias proporcionais + 1/3 ou vencidas;
  • Multa do FGTS;
  • Direito a solicitar auxílio desemprego;
  • Demais direitos como: horas-extras e adicionais.
  • 13º salário proporcional.
  •  

DEMISSÃO E AVISO-PRÉVIO

O aviso prévio indenizado, pode ocorrer nas demissões sem justa causa, em que o empregador permite que o empregado não cumpra este período trabalhando na empresa. Já o aviso prévio trabalhado, por sua vez, é quando após a notificação da demissão, o trabalhador permanece trabalhando durante o período médio de 30 dias e máximo de 90 dias a depender do tempo que o empregado trabalhava na empresa.

O empregado pode escolher?

Não, apenas quem pode escolher a modalidade do aviso prévio é o empregador, podendo ser indenizado ou trabalhado.

O empregado pode solicitar ao empregador a redução de horas trabalhas no aviso prévio (2 horas no máximo) para procurar novo emprego. Em caso de conseguir um novo emprego, se comprovadamente, exime o empregador de pagar o tempo restante da verba pelo tempo não mais trabalhado pelo empregado.

Condições em que não se cumpre aviso prévio:

  • Demissão por justa-causa;
  • A pedido do empregado, por deliberação do empregador;
  • A pedido do empregado, comprovadamente por novo emprego.

COMO SABER SE MINHAS VERBAS RESCISÓRIAS ESTÃO CORRETAS?

Após a demissão, o empregador tem o prazo de 10 dias para efetuar o pagamento da rescisão e a baixa na carteira de trabalho, assim como a apresentação de guias necessárias para o empregado dar entrada no seguro-desemprego, caso seja descumprido tal prazo pode gear multa ao empregador. 

Também é necessário, nesse momento, o empregado se atentar a todo tipo de meio comprobatório tanto dos serviços prestados quanto do tempo se houver horas extras, se houver descumprimento da jornada de trabalho, seja no período de descanso ou no período de refeição. Agora que você já sabe um pouco mais dos seus direitos com o fim da relação de trabalho, não deixe de perseguir os seus direitos e para efetiva-los procure um advogado de sua confiança.

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